Expurgos Inflacionários – Legitimidade dos não filiados ao IDEC

Expurgos Inflacionários – Legitimidade dos não filiados ao IDEC

 

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento versado no Recurso Especial de nº 1.391.198, registrado como tema de nº 723, julgado em 2014, haveria de prevalecer.

 

Em suma, no referido recurso havia sido decidido que, as sentenças proferidas em ações tratando de atualização de expurgos inflacionários propostas pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, poderiam ser executadas pelos poupadores não filiados ao Instituto.

 

Tal entendimento restou consagrado em razão das demandas tratarem-se de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor com fundamento no artigo 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, portanto, objetivando a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos para beneficiar qualquer poupador, independentemente do vínculo associativo com o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

 

O que significa dizer, portanto, que, associados ou não ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, todos os poupadores possuidores o mesmo direito de executar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública originária.

 

Em sendo assim, uma vez que os Recursos Especiais de nº 1361799 e 1438263 não serão mais julgados na condição de recursos repetitivos, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, todas as demandas que estavam paralisadas voltarão a tramitar normalmente.

 

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