Relação dos benefícios fornecidos pelo Empregador ao Empregado

A relação dos benefícios fornecidos pelo Empregador ao Empregado é regida pelo artigo 468 da CLT que assim dispõe:

 

Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Significa dizer que um benefício concedido de forma habitual pelo Empregador ao Empregado incorpora ao Contrato de Trabalho, sendo que, havendo supressão, incorrera-se em viola o direito adquirido constitucionalmente garantido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

 

Esse beneficio deve ser necessariamente o espontâneo, ou seja, não compulsório, concedido visando atender às necessidades do Empregado ou de tornar sua remuneração mais competitiva no mercado de trabalho, como atrativo aos profissionais e retenção de pessoal pelos recursos humanos.

 

Entretanto, para que esse benefício se incorpore ao salário e se caracterize como um direito adquirido, é necessário que sua concessão seja fornecida PELOS trabalhos prestados e não PARA a realização dos serviços, isto é, como instrumentos que viabilizam o exercício da atividade.

 

Neste sentido, benefícios concedidos como instrumento ou ferramenta de trabalho não são considerados salários, possuindo natureza indenizatória, sendo tratados como mera utilidade, pois não foram fornecidos como contraprestação (vantagem) e sim por necessidade para a prestação dos serviços.

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