Alimentos para ex-cônjuges

Há não muito tempo, era comum que após o divórcio, o cônjuge que tinha um padrão de vida mais elevado se comprometesse a pagar alimentos para o outro de forma indefinida.

Entretanto, de alguns anos para cá, o STJ vem firmando o entendimento de que os alimentos devidos para ex-cônjuges têm caráter excepcional, devendo ser fixados durante prazo determinado e apenas quando necessários para a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho.

Não se trata mais da simples análise do binômio necessidade x possibilidade para a fixação dos alimentos, mas sim da análise da potencial capacidade do ex-cônjuge para o trabalho.

O que a jurisprudência vem querendo evitar é que os alimentos sirvam de incentivo ao ócio ou ao enriquecimento sem causa em prejuízo do ex-cônjuge alimentante.

Inclusive naqueles casos em que a pensão foi fixada sem termo final, é possível ao ex-cônjuge alimentante pretender sua exoneração, demonstrando que o tempo durante o qual efetuou o pagamento foi (ou pelo menos deveria ter sido) suficiente para que o ex-cônjuge se requalificasse e reinserisse no mercado de trabalho, sendo que, se não o fez, foi por sua própria desídia, não podendo a prestação de alimentos se tornar uma obrigação eterna.

É evidente que existem casos em que não é possível essa recolocação no mercado de trabalho, quando, por exemplo, existe uma doença grave e incapacitante ou quando o divórcio acontece depois de uma idade avançada e que, por conta do longo período fora do mercado o ex-cônjuge não tem sequer potencial para se recolocar e se auto-sustentar. Nesses casos, deve sim ser mantida a pensão alimentícia independentemente de qualquer prazo.

Concluindo, atualmente os alimentos devidos aos ex-cônjuges têm caráter excepcional, ou seja, a não ser que existam situações específicas que justifiquem sua manutenção indeterminada, devem ser fixados por prazo determinado e visando apenas a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho.

Por Aline Matheus

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