CONTRATO DE NAMORO

Contrato de Namoro

O contrato de namoro, diferentemente de um instrumento de união estável, é uma forma de proteger o patrimônio daqueles que só querem ficar juntos e não tem a intenção de constituir família

O contrato de namoro pode ser importante para demonstrar documentalmente, e enquanto os envolvidos estão envolvidos por uma boa relação a vontade das partes envolvidas, a ausência de affectio maritalis.

Considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina, o contrato protege os envolvidos. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.

Não existem formalidades obrigatórias para o contrato de namoro, porém, como qualquer escritura pública, o documento deve declarar a vontade das partes que, no caso, é renúncia ao interesse de constituir família com a união estável. O contrato deve ter também um prazo de duração.

É imprescindível que o casal esteja de acordo com todas as cláusulas do contrato de namoro, que serão definidas por ambos. O documento só poderá ser feito se os dois estiverem de acordo. Também é indispensável que seja feito de forma escrita (não verbal) e lavrado por um tabelião, em Cartório de Notas.

Em recente decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma do STJ empreendeu séria análise do instituto do namoro qualificado em face da união estável (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015). O caso apresentado perante a Corte Superior versava sobre um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento no exterior antes de se casarem. Na época, ele viajou para aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês e acabou permanecendo mais tempo devido ao seu ingresso num Mestrado. Noivaram ainda no exterior e o rapaz adquiriu com seus recursos pessoais um apartamento próprio que seria a residência familiar após o casamento. Casaram-se em setembro de 2006 adotando como regime a comunhão parcial de bens, regime no qual somente há partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em 2008, entretanto, adveio o divórcio. Assim, a ex-mulher ingressou em juízo pleiteando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento. Sob esse argumento, o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos. Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Entretanto, ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o Ministro Bellizze teve entendimento diverso. Segundo ele, não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”. O ministro ainda aduziu que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria tão somente um namoro qualificado, pois não estava presente a affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento.

Note-se, portanto que, apesar de o casal compartilhar a relação de forma pública, continua e duradoura, e ainda que dividirem o mesmo lar, se não estiver presente o elemento subjetivo que é a constituição de família, não se configura em união estável, mas sim o namoro qualificado.

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