Novas Regras Estipuladas Pelo CPC Para a Arrematação de Bens Móveis e Imóveis Penhorados

Novas regras estipuladas pelo CPC para a arrematação de bens móveis e imóveis penhorados

 

O novo Código de Processo Civil trouxe ao processo de arrematação regras mais dinâmicas e adequadas aos dias de hoje, privilegiando os atos eletrônicos e a segurança dos arrematantes.

 

Em suma, a arrematação é o ato de alienação do bem penhorado visando a satisfação do direito do credor, por meio de sua conversão em dinheiro, através da transferência dos bens penhorados aquele que melhor o remunerar.

 

A arrematação será realizada através de leilão ou praça. Quando a penhora recair sobre bem imóvel, estaremos diante da alienação em praça, e tratando-se de alienação de bem móvel, teremos leilão.

 

A arrematação judicial, sendo o caso de leilão ou praça, é antecedido legalmente de uma publicação de edital veiculada com no mínimo 5 dias de antecedência.

 

O edital deverá sempre conter a descrição do bem com seu respectivo valor de avaliação e mínimo de alienação, localização, bem como deverá ser veiculado, preferencialmente, em mídias eletrônicas. Não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação.

 

Quanto a forma de pagamento do bem arrematado, a regra é o pagamento imediato por meio de depósito judicial ou por meio eletrônico, mas o novo CPC inova na consideração do pagamento parcelado, permitindo que o arrematante deposite, de início, apenas 25% do valor e parcele o restante em 30 prestações mensais atualizadas monetariamente.

 

Em havendo o parcelamento do valor do bem arrematado, o Arrematante tem a obrigação de apresentar caução, sendo que a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

 

A arrematação é aperfeiçoada com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro.

 

Com relação às hipóteses de desfazimento da arrematação, no novo CPC abandonou os embargos à arrematação ou os embargos de segunda fase, autorizando que eventuais vícios sejam alegados no próprio processo em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação. Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a impugnação poderá ser feita por “ação autônoma”.

 

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