Taxa de corretagem

Com raras exceções, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem mantido as decisões que suspendem o andamento integral das ações que não questionam exclusivamente a validade da clausula da taxa de corretagem nos contratos de compra e venda em imóveis adquiridos na planta.

Tal posicionamento assumido quase que majoritariamente pelo referido Tribunal, parte de uma interpretação restritiva da decisão proferida na MC 25.323, vinculada ao RESP 1.551.956, decisão essa que não teria realizado qualquer ressalva com relação a viabilidade do prosseguimento da ação para solucionar os pedidos alheios a validade da taxa de corretagem que tivessem sido formulados cumulativamente na mesma ação proposta contra as construtoras.

É inquestionável que essa interpretação restritiva do referido Tribunal tem causado sérios problemas aos consumidores que propuseram ações com pedidos cumulativos, notadamente, relacionados aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e a suspensão do pagamento de prestações devidas pelo imóvel adquirido, pois esses consumidores permanecerão com tais pedidos engessados em razão da suspensão acima salientada e, consequentemente, vinculadas as construtoras/incorporadoras até a decisão do RESP 1.551.956.

De fato, nessas ações que possuem pedidos cumulativos, o necessário desmembramento dos pleitos e o consequente prosseguimento da ação apenas para tratar dos pedidos diversos a validade taxa de corretagem deverá alcançar o Superior Tribunal de Justiça nos próximos meses, e tende a ser solucionado por meio de esclarecimento desta Corte acerca da correta interpretação da decisão que proferiu na MC 25.323.

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