Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

Em sessão de julgamento realizada em 22 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo não cabimento de ação rescisória visando rever decisões transitadas em julgadas cujo mérito, na ocasião em que foram proferidas, encontravam-se em consonância com o entendimento da Corte, mas que, posteriormente, foi alterado.

Tal entendimento foi adotado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590809, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul impugnou acórdão de ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência do STF.

No caso, a contribuinte questionou rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em que, segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI, mas a partir de 2007 passou a ter entendimento reverso, o que teria ensejado a propositura de inúmeras ações rescisórias pela União, mediante alegação que a mudança na jurisprudência posterior ao transito em julgado de uma decisão não pode ferir o princípio da segurança jurídica.

Nos termos do entendimento do Relator do Recurso Extraordinário de nº 590809, Ministro Marco Aurélio, a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”. Outrossim, ainda ressalta o Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal que “não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”.
Assim, o referido Relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior atacada na ação rescisória proposta pela União, mantendo, portanto, a decisão transitada em julgada, sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Carmén Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

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